Alienação Parental - Aspectos Jurídicos

ALIENAÇÃO PARENTAL - Aspectos Jurídicos

por Dr. Paulo Akiyama



LEI 12.318 – 26 AGOSTO DE 2010.



Alienação Parental



Projeto de lei 4053/2008 de autoria do deputado Regis de Oliveira – que não se reelegeu nas últimas eleições – deputado federal por São Paulo.



Principais justificativas ao projeto de lei:



1) Inibir a alienação parental e atos que dificultem o convívio entre a criança e seus genitores.

2) Em geral a pratica da alienação parental pode se instalar após a separação conjugal ou como atualmente, após o divorcio.

3) É o uso de abuso emocional por parte de um dos genitores provocando a raiva e o ódio ao outro genitor.

4) Prováveis causas ou resultados desta prática:

distúrbios psicológicos, entre eles,

depressão crônica,

transtornos de identidade e de imagem,

desespero,

sentimentos incontroláveis de culpa,

isolamento,

hostilidade,

desorganização,

dupla personalidade,

entre outros descritos por Richard Gardner, causando prejuízos psicológicos a criança pelo resto de sua vida.



LEI 12.318 DE 28 DE AGOSTO DE 2010

Em seu art. 2º define a alienação Parental:

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção de vínculos com este.

Em seu paragrafo único: são formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados pela pericia, praticados diretamente ou com auxilio de terceiros:

I– Realizar Campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor.

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar,

V – Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereços;

VI – apresentar falsa denuncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicilio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Richard Gardner – foi professor clinico de psiquiatria infantil na universidade de Columbia – NY – onde desde 1963 até sua morte em 2003 sempre se dedicou ao estudo da Síndrome da Alienação Parental.

Autor de mais de 40 livros e 250 artigos sobre vários temas de psiquiatria infantil, porém criador da definição e estudos da Síndrome de Alienação Parental.

Gardner testemunhou em inúmeros casos de guarda de filhos nos EUA na qualidade de perito clinico.

Gardner sempre advogou contra as batalhas de guarda de filhos, em especial quando havia acusações de abusos de crianças, o que sempre era e é utilizado nos litígios deste tipo.

Seu ultimo livro que versou sobre a Síndrome da Alienação Parental abordou todos os temas que assistiu ou longo de suas pesquisas e efeitos constatados quando um genitor aliena a criança ou o adolescente do outro genitor.

Gardner define que a Síndrome da Alienação Parental pode ser caracterizada por um conjunto de sintomas que aparecem na criança, geralmente juntos e em especial nos tipos moderados e severos:

1) Uma campanha denigritória contra o genitor alienado.
2) Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação.
3) Falta de ambivalência
4) O fenômeno do pensador independente
5) Apoio automático ao genitor alienador no conflito parental
6) Ausência de culpa sobre crueldade a e/ou a exploração contra o genitor
7) presença de encenações “encomendadas”
8) Propagação da animosidade aos amigos e/ou família extensa ao genitor alienado.

FUNÇÃO DO ADVOGADO EM CASOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL

1) Buscar sempre a possibilidade de conversar com as partes e em especial, com a criança.
2) Buscar a mediação sobre tudo.
3) Buscar a orientação e apoio de profissional da psicologia infantil.
4) Buscar sempre o bem estar da criança ou adolescente.

A IMPORTÂNCIA DO MAGISTRADO E DO REPRESENTANTE PÚBLICO


1) O MAGISTRADO DEVE SEMPRE ESTAR ATENTO DA POSSIBILIDADE, NOS CASOS DE LITÍGIOS DE CASAIS, SE HÁ A TENDÊNCIA DA PRATICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL.

2) CONFORME O PRÓPRIO DESEMBARGADOR CAETANO LAGRASTA, QUANDO DE SUA CARREIRA COMO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, SEMPRE BUSCOU A CONVERSA COM OS CASAIS E FILHOS, CHEGANDO ATÉ DILIGENCIAR, INÚMERAS VEZES A CASA DOS LITIGANTES E CONVERSAR COM A CRIANÇA/ADOLESCENTE, DE FORMA A PERCEBER SE O QUE ALI ESTAVA EM LITIGIO NÃO AFETARIA DIRETAMENTE A FORMAÇÃO DA CRIANÇA/ADOLESCENTE.

3) O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PUBLICO DEVE SEMPRE BUSCAR O INTERESSE DOS MENORES, SENTIR SE O LITIGIO QUE ESTA SENDO DEBATIDO NÃO ESTEJA AFETANDO DIRETAMENTE A FORMAÇÃO PSICOLÓGICA DA CRIANÇA DE FORMA A REVENIR A SAP.

4) IMPORTANTÍSSIMO O PAPEL DE AMBOS, POIS MUITAS VEZES NA DISCUSSÃO INFLAMADA DA DISPUTA ENTRE ADULTOS, ESQUECE-SE O MAIS IMPORTANTE, A SAÚDE MENTAL DO MENOR, ESTE QUE AMANHA SERÁ UM ADULTO E QUE EXISTINDO ABALOS PSICOLÓGICOS, SE TORNARÁ COM ADULTO PROBLEMÁTICO E, EM ESPECIAL, SEM CULPA.

Segundo estudo de Gardner o aumento da Alienação parental nos EUA se iniciou com a possibilidade do divorcio sem culpa (que esta sendo incrementado em nossa legislação), sempre tendencioso a guarda dos filhos com a mãe.

No nosso ordenamento jurídico a preferencia da guarda dos filhos é da mãe, salvo nos casos comprovadamente demonstrado que esta não possui meios de obter tal guarda, seja por comportamento inadequado, ou por outros motivos.

A mãe em geral, em busca de uma resposta para a falência do casamento, na maioria dos casos, utilizava-se do impedimento do pai de conviver com o filho, e sempre buscando meios de a criança não conviver com a presença do pai e dos familiares a este diretamente ligado.

Com o desenvolvimento da criança e sua pequena compreensão, a mãe em uma enxurrada de inverdades demonstrava a figura do pai como um monstro e que se separou da mãe por não gostar da mesma e nem da criança, entre outros meios de persuasões criadas, dando-se o inicio a alienação parental.

Esta criança se desenvolve e se torna adolescente com uma imagem do pai como sendo o monstro e aquele que lhe deseja mal, criando assim um conflito enorme interno nesta criança.

Estes fatos já têm nos dias de hoje, porém com uma tendência de crescimento de forma incontrolável com a implantação do divorcio sem culpa.

Aliás, Gardner em seus estudos enfatiza que a SAP tomou maior crescimento após o divorcio sem culpa nos EUA, pois simplesmente o casal se divorcia e vai discutir a culpa na esfera cível. Em nosso ordenamento jurídico prevê que a guarda dos filhos a mãe é favorecida, em especial será nos casos de divórcios sem culpa, proporcionando assim uma maior aplicabilidade da alienação parental, por parte da Genitora.

Temos em nosso ordenamento jurídico a guarda

Com visitas alternadas – mais usualmente praticada, onde é usual, em especial no caso de crianças de baixa idade (1 a 10 anos) a mãe promover atividades para a criança nos dias de visitas do pai, alegando que possui médico, aniversários de amiguinhos, atividades escolares, que irá passar o final de semana na casa de amigos, e assim por diante. Após os 10 anos de idade, até a adolescência, a mãe (em geral) incentiva a criança a passar finais de semana em casas de amiguinhos, festas e até induzir a criança/adolescente para que não vá com o pai, pois iria ao shopping comprar um brinquedo ou uma roupa, e assim por diante, de forma a coibir a convivência da criança/adolescente com o pai. Busca sempre uma forma de alienar a criança em face do pai.

Visitas assistidas – isto é um ultraje ao nosso ordenamento jurídico, pois a genitora, em geral alega, para obter este tipo de visitação, que o pai pratica abuso em face do filho, que o pai é agressor, etc... Estas visitas assistidas, sempre e em geral possuem um lapso temporal entre elas bastante grande e nem sempre possuem ambiente harmonizado para que se possa o genitor conviver com a criança, sentir suas necessidades e evoluções de crescimento e amadurecimento, pois o estado não possui meios para atribuir assistentes sociais ou psicólogos a disposição do casal, na hora e data que sejam mais confortáveis as partes, ocasionando assim a facilitação do genitor alienante em praticar ainda mais a alienação parental, utilizando-se da maquina morosa e precária do Estado, como justificativa a sua prática.

Guarda compartilhada – na pratica isto é difícil ocorrer, pois o compartilhamento é a convivência diária dos pais com a criança e, sempre há meios e criam-se meios para evitar tal compartilhamento. Raros casos existem na pratica da guarda compartilhada no seu teor e objetivo. Há de se falar que os casais separados/divorciados, em geral estão e “pé de guerra” um com o outro.

Portanto, havendo a possibilidade do genitor que detém a guarda de praticar a alienação parental, sem duvidas isto ocorrerá.

Nos casos de revisão de pensão alimentícia, revisional de visitas, entre outras ações que envolvem a dissolução do casamento e a guarda dos menores, sem duvidas, havendo litigio haverá a grande possibilidade da pratica da alienação parental, devendo os profissionais do direito estar atentos a isto, arguindo sempre que necessária defesa contra esta prática, de forma a provocar acompanhamento psicológico não somente da criança, mas também dos pais de forma a promover uma harmonia entre todos e que entendam os adultos que seus litígios sempre afetarão a formação da criança, que é o bem maior da união que tiveram.

Dos nossos tribunais.

Desde 2008 (ou seja, antes de sancionada a lei), ainda em fase de projeto de lei, nossos tribunais já se atentaram para a importância da alienação parental e seus efeitos sobre as crianças, frutos de uma família dissolvida, então pela separação judicial do casal.

O Nobre Desembargador de São Paulo – Dr. Caetano Lagrasta, foi relator da maioria dos votos que se atentaram a Alienação Parental, aliás, um dos ícones do Judiciário sobre o tema.

Entre vários julgados, temos em especial a utilização da prevenção do SAP – no caso específico uma ação de regulamentação de visitas, onde a genitora alega que a visita do pai deveria ser em finais de semanas alternados e com a supervisão de um familiar – fundamenta de forma impar a sua decisão onde determina que a convivência da criança com a figura do pai é de suma importância, não podendo constranger a criança do convívio com o pai de forma a prevenção da SAP.

Há casos que se afloram enormes conflitos entre os pais, parentes e demais que convivem com a criança, nestes casos o Judiciário em alguns julgados determina a assistência psicológica a todos aqueles que influenciam a criança, de forma a trazer benefícios à mesma e não provocar mais conflitos que venha a piorar a alienação parental e seus efeitos psicológicos na criança.

Os militantes da área de Família devem ter em mente que na verdade, quando se litiga pelo direito de visita, na verdade aquele que possui o direito é o objeto da lide, ou seja, a criança, esta sim é quem realmente tem o direito de ter a visita dos pais e o convívio com eles.

Devemos demonstrar que independente do autor ou do Réu na verdade o exercício do direito é do objeto da ação, ou seja, a criança.


Quem pode praticar a alienação parental:


Todos que convivem com a criança. Em agravo de Instrumento perante o TJRS ficou determinado o afastamento da clinica psicológica que a menor estava sendo tratada, pois o genitor fora acusado de pratica de abuso sexual e posteriormente afastado pelo judiciário, restando provado que não houve qualquer abuso sexual praticado pelo genitor contra sua filha menor. Porém, a genitora que possuía a guarda, juntamente com a clínica que efetuava o tratamento da menor, estimulava o abuso sexual sofrido pela menor. Abuso este afastado e transitado em julgado com provas periciais que não haviam ocorrido. Assim o TJRS determinou que cessasse o atendimento da menor pela clinica e que fosse determinada outra clinica para tratamento, em conjunto os pais com suas sugestões de clinicas e após estas sugestões às clinicas seriam avaliadas pelo corpo técnico do magistrado.


Das sanções da Alienação Parental


Prevê a lei 12.318 em seu art. 6º



CARACTERIZADOS ATOS TÍPICOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL OU QUALQUER CONDUTA QUE DIFICULTE A CONVIVÊNCIA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE COM GENITOR, EM AÇÃO AUTÔNOMA OU INCIDENTAL, O JUIZ PODERÁ, CUMULATIVAMENTE OU NÃO, SEM PREJUÍZO DA DECORRENTE RESPONSABILIDADE CIVIL OU CRIMINAL E DA AMPLA UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS APTOS A INIBIR OU ATENUAR SEUS EFEITOS, SEGUNDO A GRAVIDADE DO CASO:



I – DECLARAR A OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL E ADVERTIR O ALIENADOR.



II – AMPLIAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR EM FAVOR DO GENITOR ALIENADO.



III – ESTIPULAR MULTA AO ALIENADOR;



IV – DETERMINAR ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E/OU BIOPSICOSSOCIAL;



V – DETERMINAR A ALTERAÇÃO DA GUARDA PARA GUARDA COMPARTILHADA OU SUA INVERSÃO.



VI – DETERMINAR A FIXAÇÃO CAUTELAR DO DOMICILIO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE



VII – DECLARAR A SUSPENSÃO DA AUTORIDADE PARENTAL.



PARAGRAFO ÚNICO – CARACTERIZADO MUDANÇA ABUSIVA DE ENDEREÇO, INVIABILIZAÇÃO OU OBSTRUÇÃO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR, O JUIZ TAMBÉM PODERÁ INVERTER A OBRIGAÇÃO DE LEVAR PARA OU RETIRAR A CRIANÇA OU ADOLESCENTE DA RESIDÊNCIA DO GENITOR, POR OCASIÃO DAS ALTERNÂNCIAS DOS PERÍODOS DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR.





VEJA QUE A LEI NÃO TRATA COMO VISITAÇÃO E SIM COMO CONVIVÊNCIA FAMILIAR.







PAULO EDUARDO AKIYAMA