RESPONSABILIDADE CIVIL NOS ACIDENTES DE TRÂNSITO - Comentários ao Acórdão 1.061.991-9 do TJSP

por Raphael Soares Gullino

I. INTRODUÇÃO

O homem, em sua natureza, é um ser passível de erro. Apesar da grande potencialidade do homem, e da complexidade que é o sistema neural humano, o homem é naturalmente falho e, consequentemente, suas decisões podem apresentar erros. Transportando isto em termos jurídicos, a decisão do juiz, isto é, a manifestação de vontade do Estado na pessoa do juiz, pode ser passível de erro.

I.a. SURGIMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA

Não é de hoje que existe a reapreciação de uma sentença. Desde a antiguidade, as decisões jurisdicionais eram reavaliadas. No período Republicano do Império Romano, as decisões proferidas por um juiz (que não era um jurista, isto é, não tinha necessariamente conhecimento jurídico), tinham pareceres dos jurisconsultos, que eram homens de conhecimento jurídico, porém, não faziam parte do sistema judicial da época. Essa tradição foi se arraigando até quando o Imperador Augusto, conferiu o privilégio aos jurisconsultos de darem uma resposta que, para o juiz, devia ser obrigatória.

Tais respostas eram escritas e seladas para evitar qualquer tipo de falsificação. Foi apenas em meados do século II d.C. que o imperador Adriano conferiu às respostas dos jurisconsultos, força de lei, o chamado "ius respondendi".

No período Pós-Clássico, contudo, houve uma decadência dessa prática. A fim de se evitar confusão, as únicas respostas que tinham força de lei, eram as de Papiniano, Ulpiano, Paulo, Modestino e Gaio. Em caso de divergência, decidia-se pela maioria. Esta é a chamada "Lei das Citações" criada pelos imperadores Teodósio II e Valentiniano III em 426.

Na Idade Média, com o advento do Direito Canônico e o grande poder exercido pela Igreja Católica, a tarefa de interpretação da antiga norma pertencia à pessoa do Papa. Em muitas regiões, aplicava-se o Direito Consuetudinário, ou Costumeiro de cada região. Com o passar do tempo, gradualmente, as normas foram se uniformizando pela Europa. As normas eram fixadas pela Igreja, através dos Concílios. No século XII, criou-se uma compilação dos Concílios (cânones) e das decisões do Papa (decretales) denominada Decretum Gratiani, nome este dado uma vez que tais compilações foram criadas a partir de aproximadamente quatro mil textos do monge Graciano (1090 - 1155).

Quando a aplicação do Direito Canônico era falha, isto é, quando apresentava lacunas, Graciano incluía o Direito Romano, que era, na época, o ensinado. Foi no século XII que o Direito Romano e o Direito Canônico se complementaram uniformizando o Sistema Jurídico da época, e criando uma base uniforme de ensino na Europa.

Em meados da Idade Média, o processo no Direito Canônico ganha características especiais, tais como o fato do processo ser conduzido por profissionais do Direito, a centralização do poder de julgar, entre outras. Os Tribunais Canônicos eram compostos por membros do Clero.

Mais adiante, o imperador Justiniano, percebendo um certo declive na Jurisprudência, resolve unificá-la em um compêndio denominado "O Digesto" em que ele resgata os escritos dos juristas do Direito Romano (Papiniano, Ulpiano, Paulo, etc.) e manda queimar todas as obras dos juristas menos famosos.

No Renascimento, isto é, aproximadamente séc. XV, a estrutura do sistema judicial se mantinha, mas a Igreja Católica não detinha mais o poder de outrora. Na França, por volta de 1551, foi criado um novo Tribunal em que se substituía o latim pelo francês na redação dos julgamentos. Surge neste momento o uso do vernáculo nos processos. Com o advento das novas filosofias que colocavam o homem no centro de todas as coisas, isto é, uma volta à mentalidade antropocêntrica da antiguidade, surge, entre os filósofos do Direito, a idéia do jusnaturalismo, isto é, direitos inerentes à condição humana.

Atualmente, não temos expresso em nosso texto constitucional, menção ao duplo grau de jurisdição. Este é um princípio que nasceu na antiguidade e está arraigado em nossa cultura pela prática constante e prolongada.

I.b. SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO

Nas sociedades primitivas, a liderança de um grupo era considerada proveniente do divino, isto é, o líder era um "filho dos deuses". A liderança era hereditária e as regras ditadas pelo líder tinham grande poder de coerção. Surge, neste momento, as obrigações hierárquicas de caráter consuetudinário, isto é, tornou-se costume a obrigação do subordinado sujeitar-se às normas impostas pelo líder.

Na antiguidade, aproximadamente no século XVIII a.C., surge, na região da Mesopotâmia, o mais antigo dos códigos: o Código de Hamurabi, criado pelo imperador Hamurabi que, inspirando-se nos costumes da região, codificou-os, vez que era função do rei ordenar a vida na sociedade. O Código de Hamurabi tratava de diversos temas tais como lesões, homicídios, roubos, entre outras coisas. Surgiu para limitar a extensão da pena visto que, quando um delito era praticado, a "vingança" do lesado acabava sendo desproporcional ao dano sofrido, gerando, assim, uma violência sem fim.

O Código de Hamurabi regularizava a restituição dos danos causados por outrem na proporção em que o outro foi lesado o que, à época, era considerado uma expressão da justiça. Peguemos, pois, três artigos deste Código, a título de exemplo:

"229 - Se um construtor edificar uma casa para um homem livre, sem dar solidez à sua obra, e a casa desabar matando o proprietário, então esse construtor será morto.

230- Se a casa desabou matando o filho do proprietário, então o filho do construtor também será morto.

231- Se a casa desabou matando um escravo do proprietário, então o construtor dará outro escravo ao dono da casa"
(A. Fernandez e outros, História de las civilizaciones y de Arte - Occidente, p. 47)[1]

O caráter da obrigação neste tempo já não é mais consuetudinário, mas sim, legal. Neste momento o que regulava se algo era certo ou errado era a lei.

Na Idade Média, com o advento de uma nova forma de se pensar, isto é, com a dominância das filosofias Teocêntricas somadas à liderança da Igreja Católica, as obrigações dos povos eram ditadas pela Igreja através do clero. No âmbito do Direito Privado, as obrigações se davam muito por meio da palavra, isto é, a palavra de um homem ao assumir uma obrigação valia tanto quanto um contrato escrito nos dias de hoje.
No Renascimento, o homem voltou-se à si mesmo, e, numa busca aos valores greco-romanos antigos, gerou o auge do absolutismo no qual o Estado se relacionava à figura do rei. ("Le Etat c'est moi" - "o Estado sou eu" - Rei Luis XIV da França - século XVI). Vemos aí, a obrigação hierárquica sob uma pessoa, porém desta vez, o rei era visto como o Estado.

            No século XVIII, com o advento das idéias iluministas, a sociedade da época começou a se revoltar com o absolutismo (Ancien Règime), o que gerou a Revolução Francesa em 1789 e, no mesmo ano a promulgação da Declaração dos Direitos do Homem e Cidadão, alegando que todos eram cidadãos iguais em direitos e obrigações. 

            Hoje em dia, o Direito das Obrigações é ínsito no Direito Civil (ramo do Direito Privado) e está disciplinado nos arts. 233 a 420 do atual Código Civil.


II. O ACÓRDÃO

O acórdão a ser objeto de estudo neste trabalho é do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, nº 1.061.991-9 em que são partes o apelante João Sidnei Rodrigues de Morais, e a apelada Posto Seguro Companhia de Seguros Gerais.

Tal acórdão refere-se a um acidente de trânsito no qual um motociclista, aparentemente embriagado, invade em diagonal a contramão atingindo o veículo Gol, danificando-o em sua parte direita. A seguradora ingressou com ação regressiva que fora julgada procedente. Apela o motociclista alegando ser impossível o dano ter sido gerado na parte direita frontal do automóvel Gol pela sua ultrapassagem, mas afirma que isso se sucedeu vez que foi o veículo Gol que invadiu a contramão, sendo ele o responsável pelo acidente. O motociclista pagou a franquia, levando-se em consideração que, ao pagar, não há indícios de que ele tenha sido induzido a erro ou coação. Busca a inversão do resultado.

III.  DOUTRINA


1.      DANO

Vamos partir do seguinte questionamento: O que podemos considerar dano? Considera-se dano, segundo Agostinho Alvim, "a lesão de qualquer bem jurídico (...)". Para Karl Larenz dano é "uma perda não querida pela vítima, cujas consequências recaem sobre seus bens, saúde, integridade física, desenvolvimento profissional, expectativas de ganho, perda de oportunidade, patrimônio e sobre os direitos da personalidade (...)"[2]

Obviamente que a idéia de dano na esfera civil estará sempre ligada à proteção do patrimônio, e isto provém do Direito Romano na qual o Estado, que se confundia com a cidade (polis - para os gregos ou civitas - para os romanos), editava suas normas com base na proteção do patrimônio. Ratifica a digna doutrinadora Maria Helena Diniz em sua obra que o Direito Civil é "o ramo do Direito privado destinado a reger relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como tais (...)."[3]

Ao passar essa idéia ao caso em questão, dono do veículo Gol, ao ser lesado pelo motociclista, criou com ele um vínculo jurídico no qual surge, para o motociclista, a obrigação de reparar o dano causado ao motorista do Gol. O motorista, lesado, buscou um amparo mediante provocação do Poder Judiciário.

Constante é, na doutrina do Ilustre Professor Catedrático de Direito Civil da USP, Silvio Rodrigues que "O anseio de obrigar o agente causador do dano a repará-lo se inspira nos mais estritos princípios de Justiça(...)"[4]. Em sua visão, é mais do que justo que o agente causador do dano restitua o lesado. Para ele, está integrado no próprio conceito de justiça a idéia de restituição do dano, uma vez que existe Responsabilidade Civil da parte do agente causador.

A Responsabilidade Civil consiste na obrigação de indenizar, decorrente de um ato ilícito que gere um dano a outrem. Na maioria das vezes, a indenização tem caráter pecuniário. Tal Responsabilidade é regida pelo Princípio do "alterum non laedere", isto é, não prejudicar a outrem.

2.      ATO ILÍCITO – (1)

Considera-se ato ilícito, no âmbito civil, qualquer ato contraditório ao estabelecido no texto legal, isto é, na lei civil. Tais atos são constituídos por quatro elementos que o caracterizam:

1)      Ocorrência de um fato
2)      Violação da ordem jurídica estabelecida
3)      Penetração na esfera dos direitos de outrem
4)      Imputabilidade

Na situação em questão, apresentada pelo respeitável acórdão, houve um ato ilícito uma vez que o motociclista agiu violando a ordem jurídica de trânsito estabelecida, penetrando na esfera dos direitos do motorista do veículo Gol, direito de manter a integridade do seu patrimônio, que saiu prejudicado, sendo passível de imputabilidade. Em vista disto, não restam dúvidas quanto ao fato do ato praticado pelo motociclista ser um ilícito civil. Contudo, ainda falta-nos analisar a questão da Responsabilidade Civil do motociclista.


3.      PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Para que exista a Responsabilidade Civil, quatro são os pressupostos que, juntos, garantem sua existência: Ação ou omissão do agente, culpa (em sentido lato), nexo de causalidade e dano experimentado pela vítima.


De forma mais genérica, defende Maria Helena Diniz que a "Responsabilidade Civil pressupõe uma relação jurídica entre a pessoa que sofreu o prejuízo e a que deve repará-lo (...)"[5] . Ainda aduz que esta "constitui uma relação obrigacional que tem por objeto a prestação de ressarcimento"[6].


3. 1. VÍNCULO JURÍDICO

No referido e respeitável acórdão, verificamos, antes de mais nada, o pressuposto de validade da Responsabilidade Civil encontrado na obra de Maria Helena Diniz, que é vínculo jurídico criado entre o agente causador do dano e o lesado. Mais afundo, verificamos também a existência dos quatro pressupostos de Responsabilidade Civil defendidos por Silvio Rodrigues: a ação do agente causador do dano (neste caso, a ultrapassagem) que gera o dano no veículo Gol (nexo de causalidade), o dano sofrido pela vítima e a culpa, uma vez que o agente agiu com imprudência.

3. 2. CULPA

A culpa, em sentido lato, é classificada como uma violação do direito alheio. Esta pode ser classificada em dolo e culpa em sentido estrito. Assim sendo, tem culpa quem age com dolo, isto é, com a intenção de prejudicar o direito alheio. A culpa em sentido estrito se dá por imprudência, negligência ou imperícia. Se houve uma ação imprudente, isto é, sem a voluntariedade do agente, e esta ocasionou um dano, pode-se dizer que este agiu com culpa. Negligente seria se o dano fosse gerado por uma omissão do agente, o que não é o caso no referido acórdão. Imperícia seria, a inabilidade, isto é, a não destreza na prática de um ato, o que seria, no caso do comentado acórdão, se o motociclista não fosse habilitado para dirigir sua motocicleta, o que, provavelmente não é o caso, uma vez que nem mencionado foi.

Em resumo, quem prejudica a outrem, sendo por vontade própria, imprudente ou negligente, tem Responsabilidade Civil. Silvio Rodrigues destaca em sua obra que "a lei declara que se alguém causou prejuízo a outrem por meio de ação ou omissão voluntária [dolo], negligência ou imprudência, [culpa] fica obrigado a reparar".[7] Por meio dessas afirmações, não resta dúvida quanto à responsabilidade do condutor da motocicleta uma vez que esta se "justifica no próprio princípio informador da teoria da reparação pois, se alguém, por sua ação pessoal, infringindo dever legal ou social, prejudica terceiro, é curial que deva reparar seu prejuízo"[8]

4.      ATO ILÍCITO – (2)

Conforme já fora avençado, considera-se ato ilícito na esfera civil qualquer ato contrário ao texto legal. Não restam dúvidas quanto à ilicitude da ação do motociclista ao ultrapassar imprudentemente o veículo a sua frente, atingindo, assim, o veículo Gol. Conforme está no acórdão em fls. 3, “o choque efetivamente ocorreu na contramão”. Este ato contraria o texto expresso no art. 169 e 186, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro cuja redação é:

“art. 169 – Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração – leve
Penalidade – multa”

“art.  186 – Transitar pela contramão de direção em:
I-  vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa”

Isto, sem mencionar o art. 165 do CTB cuja redação era:

“art. 165 – Dirigir sob influência de álcool, em nível superior a 6 (seis) decigramas por litro de sangue, ou qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica:
Infração – Gravíssima
Penalidade – Multa (5 vezes) e suspensão do direito de dirigir.”

E que foi alterada pela Lei 11.705 de 2008, vulgarmente conhecida como “Lei Seca” passando a vigorar com a seguinte redação:

“art. 165 – Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência:
Infração – Gravíssima
Penalidade – multa (5 vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação do condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação”

Conjuntamente com a nova redação do art. 276 do mesmo dispositivo legal:

“art. 276 – Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código”.

Uma vez que no presente acórdão, em fls. 3, está expresso que “embora não haja nos autos laudo de embriaguez, a certidão do Corpo de Bombeiros traz a seguinte observação do ‘grupo de resgate’, referindo-se ao motociclista socorrido: ‘A vítima aparentava estar embriagada, uma vez que exalava forte odor etílico’ “.

5.      INDENIZAÇÃO

A obrigatoriedade da reparação do dano está expressa no art. 927 do Código Civil que diz: "Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. É justo que o agente causador do dano, (motociclista) restitua o motorista lesado, restaurando, assim, o status quo ante, isto é, o mesmo estado em que se encontrava o lesado antes do dano. A reparação, ou indenização, pode ser específica ou in natura, isto é, com a reparação direta do dano causado, ou pecuniária, ou seja, indenização em dinheiro.

O problema da indenização por dinheiro está no fato de o dano não se estender simplesmente ao valor pecuniário, mas sim ao sentimento do direito violado. Esta questão está muito bem esclarecida na obra “A Luta pelo Direito” de Rudolf von Ihering:

“(...) A jurisprudência moderna se abandonou completamente a simples idéia, (...) segundo a qual no caso de uma violação do direito não se trata apenas do valor pecuniário, mas também da satisfação do sentimento do direito ofendido. O seu critério de avaliação é cabalmente aquele do mais rasteiro e deplorável materialismo: o puro e simples interesse pecuniário. Recordo-me de ter assistido a uma decisão judicial, num caso no qual o montante do litígio era limitado; o juiz, para ser poupado dos aborrecimentos do processo, ofereceu ao demandante um pagamento do próprio bolso e se mostrou admirado quando o demandante não aceitou essa oferta. O fato de que para este último não se tratava do seu dinheiro, mas do seu direito, (...).”[9].

Surge, então, para os cientistas do Direito, a idéia do Dano Moral, que não será objeto de estudo neste trabalho.

IV. CONCLUSÃO

O Tribunal foi sapientíssimo ao negar provimento ao recurso, sendo que, o motociclista, usando de “malandragem” quis inverter a ordem dos fatos, atribuindo a culpa ao motorista do Gol, contudo, todas as evidências apontaram para o verdadeiro culpado: o próprio motociclista. A votação foi unânime.

O próprio acórdão faz menção ao convencimento da culpa do motociclista mediante a apresentação de todas as evidências:

”É da conjugação de todos esses elementos que decorre do convencimento sobre a culpa” (fls. 4)

Recordo-me de um poema do grande autor brasileiro Carlos Drummond de Andrade, chamado “Áporo”, ínsito em sua obra “A Rosa do Povo” em que alguns elementos tem a ver com a situação em questão:

“Um inseto cava
Cava sem alarme
Perfurando a terra
Sem achar escape.

Que fazer exausto,
Em país bloqueado,
Enlace da noite
Raiz e minério?

Eis que o labirinto
(oh razão, mistério)
Presto se destaca:

Em verde, sozinha,
Antieuclidiana,
Uma orquídea forma-se.”[10]

O inseto, do poema acima, pode ser comparado ao apelante: o motociclista, que, tentou de todas as maneiras e usando de todas as artimanhas, se livrar de sua responsabilidade, contudo, ele ”cavava” para baixo, cada vez mais, buscando cada vez menos a saída.

O labirinto pode ser, a grosso modo, comparado ao Sistema Judicial que, é complexo, e também à dureza das leis cuja “saída” nem sempre é fácil de ser encontrada.


No dia a dia, principalmente no cotidiano do jurista, ele se depara com vários tipos de pessoas. Pessoas que são honestas, e outras que, apesar de não serem buscam uma válvula de escape. É conveniente que o profissional do Direito esteja sempre preparado encarar pessoas deste tipo. No caso do acórdão em questão, as evidências contra o motociclista eram claras, mas e nos casos em que não são?

O Direito é todo embasado em doutrinas, que provém de estudos profundos e analíticos. Por trás de cada norma existe sempre um princípio, que pode ser explicado na história, conforme alguns poucos exemplos que foram dados na parte introdutória deste trabalho. Uma norma sempre terá um fundamento, seja na doutrina, ou na jurisprudência ou mesmo no costume.

Afinal, se o Direito fosse pura e simples aplicação da norma ao caso concreto, todos os Juízes perderiam seus cargos e seriam substituídos por computadores e a disciplina entraria no rol das Ciências Exatas.




[1] COTRIM, Gilberto. Saber e Fazer História. P. 67
[2] SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio, et al. Comentários ao Código Civil, 2ª ed., P.1210.
[3] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, 12ªed., P. 265
[4] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. V. 4, p. 4
[5] DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. V. 7, p. 7
[6] DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. V. 7, p. 7
[7] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. V. 4, p. 16
[8] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil.. V. 4, p. 14 -15
[9] IHERING, Rudolf von. A Luta pelo Direito. P. 86
[10] ANDRADE, Carlos Drummond. A Rosa do Povo. 38ª ed. P.63